MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14248/2020
    1.1. Anexo(s)5371/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5371/2019.
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:SAULO SARDINHA MILHOMEM
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

8. PARECER Nº 3441/2020-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Saulo Sardinha Milhomem e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, então gestor (período de 01/09 a 31/12/2018) e contador da prefeitura municipal de Miracema/TO no exercício 2018, em face do Parecer Prévio nº 45/2020 – 1ª Câmara, o qual consignou opinião pela rejeição das Contas Consolidadas da entidade.

A Certidão nº 3227/2020 indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 60 da Lei nº 1.284/2001 (ev. 2).

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos exarou a Análise de Recurso nº 235/2020 posicionando-se pelo não provimento do recurso (ev. 6).

A douta Auditoria, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do pedido de reexame, conforme Parecer n° 3308/2020 (ev. 7).

É o relatório.

Prefacialmente, observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Pedido de Reexame – fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer – também foram obedecidos (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO), razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se na necessidade de individualização das condutas dos responsáveis, notadamente entre o ex-gestor falecido, Sr. Moisés Costa da Silva (período de 01/01 a 30/08/2018), e o atual gestor, Sr. Saulo Sardinha Milhomem (período de 01/09 a 31/12/2018).

A princípio, destaca-se que não se trata, propriamente, de questão de mérito, como quer os recorrentes, mas sim, de preliminar de nulidade por ausência de individualização de condutas e, por conseguinte, prejuízo ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo de prestação de contas consolidadas.

Na fase instrutória do processo nº 5371/2019, o Relator ressaltou o falecimento Sr. Moisés Costa da Silva no dia 30 de agosto de 2018 e determinou a citação dos demais responsáveis, conforme Despacho nº 351/2020 (ev. 9).

Acertada a medida adotada pelo Relator em dispensar a citação do ex-gestor falecido, por seus sucessores, na medida em que nas contas consolidadas o Tribunal não exerce função judicante, ou seja, não há julgamento e eventual necessidade de ressarcimento ao erário a ser repassada aos herdeiros. No caso, emite-se opinião técnica sobre as contas com o fito de subsidiar o julgamento do legislativo municipal.

 Todavia, incorreu em vício processual a citação do atual prefeito para apresentação defesa sobre irregularidades inerentes a todo exercício financeiro de 2018. Afinal, este não pode responder por fatos alheios ao seu período de gestão.

Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal de Contas, senão vejamos:

EMENTA: (...). AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. (...).

2. A falta de individualização e completa descrição da conduta de cada um dos agentes punidos é uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fator de nulidade e matéria de ordem pública.

(Resolução nº 433/2017 – TCE/TO – Pleno, de 30/08/2017, autos nº 10834/2013)

_____________________________

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA NA AUDITORIA. CONHECIMENTO. ANULAR DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO AO RELATOR A QUO.

I. A falta de individualização e completa descrição da conduta de cada um dos agentes punidos afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o agente responsabilizado não tem conhecimento do que deve responder.

(Resolução nº 797/2019 – TCE/TO – Pleno, de 30/10/2019, autos nº 5242/2018)

Reconhecida a nulidade da citação realizada sem devida individualização das condutas, todos os atos subsequentes, especialmente o parecer prévio recorrido, deve ser anulado.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do parecer prévio nº 47/2020 – 2ª Câmara, restituindo o processo originário ao Relator a quo para que possa determinar as medidas pertinentes ao assunto, visando sanear as impropriedades.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/12/2020 às 08:43:58
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